Queimas de amontoados condicionadas ao período das 08h00 às 12h00, após registo na plataforma eletrónica Queimas e queimadas.
Todas as queimas de amontoados carecem de registo obrigatório na plataforma eletrónica Queimas e queimadas.
Considerando o nº 2, do artigo 66º, do Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro, “Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado» nos termos do artigo 43.º, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
a) Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o acompanhamento necessário.
b) Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano.”
Neste sentido, a autorização concedida pela câmara municipal refere-se exclusivamente ao período das 08h00 às 12h00. As queimas de amontoados fora deste horário serão consideradas não autorizadas pela câmara municipal.
A reavaliação desta medida está dependente da evolução das condições meteorológicas.